da reabertura parcial do comércio
Ministério Púbico recomenda anulação da reabertura parcial do comércio
Prefeitura segue diretriz do Estado e decreta funcionamento apenas de serviços essenciais
Seguindo a recomendação do Ministério Público, foi assinado nesta quinta-feira (23) o decreto Nº 3357, que anula a reabertura parcial dos comércios da Cidade. O que deve ser seguido pelos comerciantes do Município são as medidas do decreto Nº 3378, que autoriza o funcionamento de atividades essenciais.
Está proibido atendimento presencial em lojas e comércios em geral. As pequenas empresas, com poucos funcionários e que não realizem atendimento presencial ao público, podem funcionar normalmente.
Saiba quais serviços estão autorizados a funcionar:
- Lavanderias;
- Serviços de limpeza;
- Serviços de construção civil;
- Comercialização de materiais de construção;
- Serviços veterinários e de venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais, não incluídos nesta exceção os serviços de banho, tosa e estética para pets;
- Serviços de entrega “delivery”, “drive thru” e “take away” de bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares;
- Oficinas de veículos automotores, borracharias, bancas de jornal;
- Atividades industriais e fábricas, desde que não realizem atendimento direto ao público, sendo que seu funcionamento deverá obedecer às regras sanitárias estipuladas por portaria do Ministério da Saúde;
- Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares;
- Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
- Atividades de segurança pública e privada;
- Atividades de defesa civil;
- Transporte intermunicipal e interestadual de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
- Telecomunicações e internet;
- Serviço de call center;
- Captação, tratamento e distribuição de água;
- Captação e tratamento de esgoto e lixo;
- Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
- Iluminação pública;
- Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas, sendo que no caso destes dois últimos fica proibido o consumo no local (apenas “delivery”, “drive thru” e “take away”);
- Serviços funerários nos termos do Decreto Municipal que regulamenta a matéria;
- Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
- Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
- Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
- Estabelecimentos de beneficiamento e processamento de produtos agropecuários, comercialização de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, suplementos, defensivos agrícolas, fertilizantes, sementes e mudas e produtos agropecuários;
- Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
- Transporte e entrega de cargas em geral;
- Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
- Fiscalização tributária e aduaneira;
- Fiscalização ambiental;
- Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
- Mercado de capitais e seguros;
- Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;
- Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
- Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
- Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
- Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde, nos termos do Decreto Municipal que regulamenta a matéria;
- Atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais; e
- Meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens.
Os serviços essenciais abaixo relacionados obedecerão à legislação federal:
- Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestado pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
- Serviços postais;
- Unidades lotéricas; e
- Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
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